TJDF APR - 1040834-20160111002479APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. TRÊS ROUBOS. PATAMAR 1/5 (UM QUINTO). REGIME FECHADO. PENA MAIOR QUE QUATRO E MENOR QUE OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de roubo circunstanciado, três vezes, quando a materialidade e a autoria do delito encontram-se amplamente demonstradas, especialmente pela confissão parcial de um dos agentes e pela palavra da vítima, que reconheceu os réus como autores do delito, sendo a versão desta corroborada por depoimento extrajudicial de policial que participou da prisão em flagrante. 2. A palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos dos autos. 3. Os testemunhos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 4. O concurso de agentes é configurado quando dois ou mais indivíduos atuam em unidade de desígnios, colaborando um com o outro na execução do delito, o que ficou evidenciado nos fatos, não havendo falar em participação de menor importância. 5. Ao eleger a fração de aumento da pena, em decorrência do reconhecimento do concurso formal, o magistrado deve levar em consideração o número de delitos praticados pelo réu e, em se tratando de três crimes, como na hipótese dos autos, a reprimenda deve ser majorada em 1/5 (um quinto), conforme ocorreu no caso. 6. Ainda que constatada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, evidenciada a reincidência e estabelecida pena privativa de liberdade definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, correta a fixação de regime fechado para o início de seu cumprimento, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas a e b e § 3º, do Código Penal. 7. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. TRÊS ROUBOS. PATAMAR 1/5 (UM QUINTO). REGIME FECHADO. PENA MAIOR QUE QUATRO E MENOR QUE OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de roubo circunstanciado, três vezes, quando a materialidade e a autoria do delito encontram-se amplamente demonstradas, especialmente pela confissão parcial de um dos agentes e pela palavra da vítima, que reconheceu os réus como autores do delito, sendo a versão desta corroborada por depoimento extrajudicial de policial que participou da prisão em flagrante. 2. A palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos dos autos. 3. Os testemunhos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 4. O concurso de agentes é configurado quando dois ou mais indivíduos atuam em unidade de desígnios, colaborando um com o outro na execução do delito, o que ficou evidenciado nos fatos, não havendo falar em participação de menor importância. 5. Ao eleger a fração de aumento da pena, em decorrência do reconhecimento do concurso formal, o magistrado deve levar em consideração o número de delitos praticados pelo réu e, em se tratando de três crimes, como na hipótese dos autos, a reprimenda deve ser majorada em 1/5 (um quinto), conforme ocorreu no caso. 6. Ainda que constatada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, evidenciada a reincidência e estabelecida pena privativa de liberdade definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, correta a fixação de regime fechado para o início de seu cumprimento, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas a e b e § 3º, do Código Penal. 7. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão