TJDF APR - 1040839-20140610084345APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AJUSTE. PERSONALIDADE. DECOTE. DANOS MORAIS. DECOTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2. Inviável a valoração negativa da conduta social sob o fundamento de histórico de violência doméstica, sem elementos concretos neste sentido. 3. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é possível a análise desfavorável da personalidade pelo exame das anotações criminais. Ostentando o réu apenas uma condenação penal anterior, já empregada na dosimetria para a valoração dos antecedentes, inviável a valoração negativa da personalidade. 4. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 5. É imperioso que, na sentença penal condenatória, o Juízo de conhecimento apresente motivação concretaa respeito de o crime em exame afetar ou não a moral da vítima, sob pena de ser decotada a condenação por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 6. Recurso provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AJUSTE. PERSONALIDADE. DECOTE. DANOS MORAIS. DECOTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2. Inviável a valoração negativa da conduta social sob o fundamento de histórico de violência doméstica, sem elementos concretos neste sentido. 3. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é possível a análise desfavorável da personalidade pelo exame das anotações criminais. Ostentando o réu apenas uma condenação penal anterior, já empregada na dosimetria para a valoração dos antecedentes, inviável a valoração negativa da personalidade. 4. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 5. É imperioso que, na sentença penal condenatória, o Juízo de conhecimento apresente motivação concretaa respeito de o crime em exame afetar ou não a moral da vítima, sob pena de ser decotada a condenação por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 6. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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