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Jurisprudência


TJDF APR - 1040843-20151410014278APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O PATAMAR MÍNIMO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As ameaças sofridas pela vítima mulher não foram motivadas pela intenção de oprimi-la, que é o fundamento da aplicação da Lei Maria da Penha, mas em razão dela ter interferido na empreitada ilícita perpetrada pelo réu (tráfico de drogas), seu irmão, não havendo qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da referida lei. 2. Não há nulidade por incompetência, uma vez que a autoridade sentenciante acumula competências para processar e julgar tanto os crimes cometidos em contexto de violência doméstica quanto os crimes de menor potencial ofensivo. 3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, não segue critérios objetivos ou matemáticos, devendo o Magistrado dosar a pena de forma discricionária, primando pela adequação e proporcionalidade. 4. Aagravante prevista na alínea 'f' do inciso II do artigo 61 do Código Penal, nas situações de abuso de autoridade ou prevalecimento de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, pode ser aplicada autonomamente, ou seja, sem qualquer vinculação com o fato do crime ter sido praticado com violência contra a mulher. 5. Diante da prática de dois crimes em concurso formal, a pena deve sofrer elevação na fração de 1/6 (um sexto). 6. Visto que o réu permaneceu preso cautelarmente por prazo superior à pena imposta, é de rigor o reconhecimento da extinção da pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento integral - o que não se confunde com extinção da punibilidade, a qual, reconhecida antes do trânsito em julgado, anularia todos os efeitos da condenação. 7. Recurso provido parcialmente.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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