TJDF APR - 1040862-20160110381723APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento seguro perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento seguro perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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