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Jurisprudência


TJDF APR - 1040863-20171510007234APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AFASTAMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMÉRCIO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição devido à alegada coação moral irresistível ou mesmo aplicação da atenuante da coação moral resistível (artigo 65, inciso III, alínea c, 1ª parte, do Código Penal) senão há qualquer prova de que o recorrente tenha praticado o furto em razão de ameaças do traficante com quem tinha dívida ou que estivesse sofrendo qualquer outro risco iminente. 2. Deve ser excluída a qualificadora da escalada, diante da ausência de prova técnica, sendo que poderia a perícia, no mínimo, atestar que o recorrente necessitou de esforço incomum para invadir o imóvel, adentrando-o de maneira não usual e com alguma dificuldade. 3. Para que se reconheça o arrependimento posterior, deve haver, por ato voluntário do agente, a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa. Não restou demonstrado nos autos a voluntariedade do réu em entregar o bem subtraído, uma vez que a devolução do objeto foi possibilitada pela intervenção policial. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno, sendo irrelevante que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora da escalada, ficando o réu condenado nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado durante o repouso noturno), sem alterar a pena estabelecida na sentença em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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