TJDF APR - 1040908-20160510070609APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA. INCOMPATIBILIDADE COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que os comparsas não tenham sido identificados nos autos, a condenação é medida que se impõe, bem como a manutenção da qualificadora. 2. A aplicação de pena privativa de liberdade superior a um ano inviabiliza o cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, instituído pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95. Descabe falar na aplicação do enunciado de Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA. INCOMPATIBILIDADE COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que os comparsas não tenham sido identificados nos autos, a condenação é medida que se impõe, bem como a manutenção da qualificadora. 2. A aplicação de pena privativa de liberdade superior a um ano inviabiliza o cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, instituído pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95. Descabe falar na aplicação do enunciado de Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão