TJDF APR - 1041117-20150510087848APR
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO QUE RECEBE MEDIANTE ALVARÁ QUANTIA EM DINHEIRO DEPOSITADO PELO EMPREGADOR EM NOME DO CLIENTE E DELE SE APROPRIA. ALEGAÇÃO DE NULIADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFATAMENTO DA REINICIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, depois de se apropriar de valores depositados em Juízo prevalecendo-se da condição de advogado da parte beneficiária, não os repassando ao cliente. 2 Não há inépcia na denúncia que descreve corretamente o fato criminoso com suas circunstâncias mais relevantes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 Não há nulidade em ouvir como testemunha do Juízo pessoa não arrolada na denúncia, mas referida por outra testemunha, máxime quando a Defesa não impugna a oitiva no momento adequado. 4 A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita se reputam provadas quando a prova documental informa que o advogado levantou mediante alvará dinheiro depositado em Juízo em favor de seu cliente, sem a imediata prestação de contas e abatimento de eventuais honorários advocatícios. 5 A pena foi aumentada na segunda fase em quatro meses por causa da reincidência (folhas 167/171), mas as certidões dos autos se referem a antigas condenações por contravenção penal, que não se prestam para fim, devendo o aumento ser decotado. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO QUE RECEBE MEDIANTE ALVARÁ QUANTIA EM DINHEIRO DEPOSITADO PELO EMPREGADOR EM NOME DO CLIENTE E DELE SE APROPRIA. ALEGAÇÃO DE NULIADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFATAMENTO DA REINICIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, depois de se apropriar de valores depositados em Juízo prevalecendo-se da condição de advogado da parte beneficiária, não os repassando ao cliente. 2 Não há inépcia na denúncia que descreve corretamente o fato criminoso com suas circunstâncias mais relevantes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 Não há nulidade em ouvir como testemunha do Juízo pessoa não arrolada na denúncia, mas referida por outra testemunha, máxime quando a Defesa não impugna a oitiva no momento adequado. 4 A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita se reputam provadas quando a prova documental informa que o advogado levantou mediante alvará dinheiro depositado em Juízo em favor de seu cliente, sem a imediata prestação de contas e abatimento de eventuais honorários advocatícios. 5 A pena foi aumentada na segunda fase em quatro meses por causa da reincidência (folhas 167/171), mas as certidões dos autos se referem a antigas condenações por contravenção penal, que não se prestam para fim, devendo o aumento ser decotado. 6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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