main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1041123-20151010098988APR

Ementa
PENAL. ROUBO EM ÔNIBUS COM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DA MENORIDADE POR DOCUMENTO PRODUZIDA POR DELEGADO. LICITUDE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringir onze vezes o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, porque, juntos com menor, abordaram os passageiros de um ônibus e os ameaçou com um simulacro de arma de fogo, quando faziam o trajeto Gama-Valparaíso, subtraindo pertences de onze pessoas diferentes. 2 A materialidade e a autoria do roubo são evidenciadas quando há prisão em flagrante, com recuperação da res furtiva e o reconhecimento firme e seguro do réu pelas vítimas. 3 A corrupção de menor é crime de natureza formal, bastando a sua presença na cena do crime, compondo o cenário de intimidação das vítimas. Incidência da Súmula 500/STJ. A prova da menoridade pode ser suprida por documento público idôneo. 4 Condenações definitivas anteriores e a quantidade elevada de agentes (quatro), justificam a exasperação da pena feita com moderação. 5 Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão