TJDF APR - 1041126-20090510087828APR
PENAL. CRIME DE TER EM DEPÓSITO PARA O FIM DE VENDAS MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL SEM REGISTRO NA ANVISA OU DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO PENAL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 273, § 1-B, inciso V, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por ter em depósito, para fins de comércio, medicamentos sujeitos a controle especial com procedência ignorada. O Tribunal negara provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do primeiro grau de jurisdição. Interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, este declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, e determinou a aplicação da pena do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2 Diante da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça das penas previstas no artigo 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, do Código Penal, aplica-se, por sua delegação expressa, o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, readequando a pena imposta para fixá-la em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, a serem cumpridos no regime inicial semi-aberto. 3 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE TER EM DEPÓSITO PARA O FIM DE VENDAS MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL SEM REGISTRO NA ANVISA OU DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO PENAL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 273, § 1-B, inciso V, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por ter em depósito, para fins de comércio, medicamentos sujeitos a controle especial com procedência ignorada. O Tribunal negara provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do primeiro grau de jurisdição. Interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, este declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, e determinou a aplicação da pena do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2 Diante da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça das penas previstas no artigo 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, do Código Penal, aplica-se, por sua delegação expressa, o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, readequando a pena imposta para fixá-la em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, a serem cumpridos no regime inicial semi-aberto. 3 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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