TJDF APR - 1041408-20150710185548APR
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. EXAGERO NA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DEVIDO POR MAUS ATENCEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 180 e 304, combinado com 297, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao admitir haver adquirido um automóvel roubado, ciente da origem ilícita, e apresentar documentos de circulação viária falsificados à autoridade policial. 2 O dolo no crime de receptação é evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pela falta de um álibi convincente do suspeito. A apreensão do automóvel na sua posse sem portar Documento Único de Transferência - DUT - ou, ainda, um simples recibo de compra e venda que demonstre a boa-fé aquisitiva enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa provar em sentido contrário. Do mesmo modo, o dolo no uso de documento falso é demonstrado pelas circunstâncias em que o Certificado de Regularidade e Licenciamento de Veículo - CRLV - e o Bilhete de Seguro DPVAT falsificados são apresentados à autoridade policial, de forma espontânea ou mediante solicitação. 3 As penas-bases de ambos os crimes foram exasperadas em seis meses, por causa dos maus antecedentes provados por uma condenação posterior transitada em julgado, sendo o fato anterior ao crime. O aumento é excessivo e deve ser reduzido para dois meses na receptação e para quatro meses no uso de documento falto, suficientes aos fins repressivos e preventivos da sanção penal. Presente o concurso material de crime, somam-se as penas, chegando-se a três anos e seis meses de reclusão, mais vinte e dois dias-multa, à razão mínima. Não há concurso formal próprio, porque houve duas ações praticadas em contextos diferentes: aquisição do automóvel roubado e apresentação dos documentos falsos. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. EXAGERO NA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DEVIDO POR MAUS ATENCEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 180 e 304, combinado com 297, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao admitir haver adquirido um automóvel roubado, ciente da origem ilícita, e apresentar documentos de circulação viária falsificados à autoridade policial. 2 O dolo no crime de receptação é evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pela falta de um álibi convincente do suspeito. A apreensão do automóvel na sua posse sem portar Documento Único de Transferência - DUT - ou, ainda, um simples recibo de compra e venda que demonstre a boa-fé aquisitiva enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa provar em sentido contrário. Do mesmo modo, o dolo no uso de documento falso é demonstrado pelas circunstâncias em que o Certificado de Regularidade e Licenciamento de Veículo - CRLV - e o Bilhete de Seguro DPVAT falsificados são apresentados à autoridade policial, de forma espontânea ou mediante solicitação. 3 As penas-bases de ambos os crimes foram exasperadas em seis meses, por causa dos maus antecedentes provados por uma condenação posterior transitada em julgado, sendo o fato anterior ao crime. O aumento é excessivo e deve ser reduzido para dois meses na receptação e para quatro meses no uso de documento falto, suficientes aos fins repressivos e preventivos da sanção penal. Presente o concurso material de crime, somam-se as penas, chegando-se a três anos e seis meses de reclusão, mais vinte e dois dias-multa, à razão mínima. Não há concurso formal próprio, porque houve duas ações praticadas em contextos diferentes: aquisição do automóvel roubado e apresentação dos documentos falsos. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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