TJDF APR - 1041905-20140610034076APR
APELAÇÃO CRIMINAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS CONTRA A EX-COMPANHEIRA - PALAVRA DA VÍTIMA - LAUDO DE CORPO DE DELITO - EMBRIAGUEZ - ACTIO LIBERA IN CAUSA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - INTERVENÇÃO DO ESTADO - NECESSIDADE - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOTE. I. Em crimes de violência doméstica, praticados muitas vezes longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de credibilidade, mormente se amparada em outras provas, como a pericial. II. A alegação de embriaguez como causa de isenção ou redução de pena não prospera. A ingestão da bebida foi voluntária. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido para a configuração da ameaça. Basta o temor da vítima, que até procurou as autoridades policiais. O crime é formal. III. Não é possível a absorção da invasão de domicílio e da ameaça pelas lesões corporais. Embora praticados num mesmo contexto, os crimes dos artigos 150 e 147 não foram meio para a prática do delito contra a integridade física. O princípio da consunção só pode ser aplicado quando houver a relação meio-fim. Não incide quando os desígnios foram autônomos. IV. A intervenção do Direito Penal não está desproporcional. Embora ambos os envolvidos tenham refeito as vidas com outras pessoas, os crimes foram praticados e merecem sanção retributiva. O Estado deve coibir toda prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher. V. Condenações definitivas por fatos posteriores são inservíveis para o acréscimo da pena-base. VI. O fato de não ter sido a primeira vez que o réu importunou a ofendida foi valorado duas vezes: conduta social e personalidade. Há bis in idem. Além disso, as moduladoras não podem ser negativadas, já que a Magistrada não apontou condenação definitiva pelos episódios, o que viola a Súmula 444 do STJ. VII. O trânsito em julgado de condenação posterior ao fato apurado obsta seja caracterizada a reincidência. VIII. A agravante da alínea f do inciso II do artigo 61 do CP deve aumentar a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), conforme a jurisprudência. IX. O regime pode ser abrandado para o aberto, já que o recorrente não deve ser considerado reincidente e foram favoráveis as circunstâncias judiciais. X. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido na denúncia e ausente dilação probatória. Precedente. XI. Parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS CONTRA A EX-COMPANHEIRA - PALAVRA DA VÍTIMA - LAUDO DE CORPO DE DELITO - EMBRIAGUEZ - ACTIO LIBERA IN CAUSA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - INTERVENÇÃO DO ESTADO - NECESSIDADE - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOTE. I. Em crimes de violência doméstica, praticados muitas vezes longe do olhar de testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de credibilidade, mormente se amparada em outras provas, como a pericial. II. A alegação de embriaguez como causa de isenção ou redução de pena não prospera. A ingestão da bebida foi voluntária. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido para a configuração da ameaça. Basta o temor da vítima, que até procurou as autoridades policiais. O crime é formal. III. Não é possível a absorção da invasão de domicílio e da ameaça pelas lesões corporais. Embora praticados num mesmo contexto, os crimes dos artigos 150 e 147 não foram meio para a prática do delito contra a integridade física. O princípio da consunção só pode ser aplicado quando houver a relação meio-fim. Não incide quando os desígnios foram autônomos. IV. A intervenção do Direito Penal não está desproporcional. Embora ambos os envolvidos tenham refeito as vidas com outras pessoas, os crimes foram praticados e merecem sanção retributiva. O Estado deve coibir toda prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher. V. Condenações definitivas por fatos posteriores são inservíveis para o acréscimo da pena-base. VI. O fato de não ter sido a primeira vez que o réu importunou a ofendida foi valorado duas vezes: conduta social e personalidade. Há bis in idem. Além disso, as moduladoras não podem ser negativadas, já que a Magistrada não apontou condenação definitiva pelos episódios, o que viola a Súmula 444 do STJ. VII. O trânsito em julgado de condenação posterior ao fato apurado obsta seja caracterizada a reincidência. VIII. A agravante da alínea f do inciso II do artigo 61 do CP deve aumentar a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), conforme a jurisprudência. IX. O regime pode ser abrandado para o aberto, já que o recorrente não deve ser considerado reincidente e foram favoráveis as circunstâncias judiciais. X. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido na denúncia e ausente dilação probatória. Precedente. XI. Parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão