TJDF APR - 1042032-20161210032316APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça proferida contra a vítima incutiu-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia e requerer medidas protetivas, o que inviabiliza o pleito absolutório (Acórdão n.1000345, 20150610145198APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.: 98/124) 2. Asubstituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é incabível se o crime foi praticado mediante violência, conforme o disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça proferida contra a vítima incutiu-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia e requerer medidas protetivas, o que inviabiliza o pleito absolutório (Acórdão n.1000345, 20150610145198APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.: 98/124) 2. Asubstituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é incabível se o crime foi praticado mediante violência, conforme o disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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