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Jurisprudência


TJDF APR - 1042281-20160410077273APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CREDIBILIDADE.PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. TRANSCENDE O FATO TÍPICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal confere poderes instrutórios ao Magistrado, pois autoriza que este, no curso da instrução criminal, ou antes de proferir a sentença, determine diligências, de ofício, para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo, a condenação é media que se impõe. 3. O depoimento de policial condutor do flagrante reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 4. Não é imprescindível a realização de perícia para comprovação do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que a sua ocorrência pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a testemunhal. Na espécie, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), uma vez que os depoimentos prestados pelos policiais, nas fases policial e judicial, são elementos suficientes para atestar a ocorrência do crime de disparo de arma de fogo e de sua autoria, não persistindo nenhuma dúvida a esse respeito. 5. Demonstrado pelos demais meios probatórios dos autos que o recorrente, de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo, não há falar em nulidade do processo por ausência de perícia na arma apreendida ou do local dos fatos. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato e se consuma com o efetivo disparo e independentemente da comprovação do risco. 6. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando destoa da normalidade e transcende o fato típico de disparo de arma de fogo, da forma como o apelante efetuou os disparos na via pública, em avançado estado de embriaguez, incrementando a possibilidade de acidentes, propiciando maior juízo de censura sobre os fatores de local e modo de execução do crime em análise. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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