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Jurisprudência


TJDF APR - 1042299-20151010029638APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de falso testemunho pelo conjunto probatório juntado aos autos, em especial a confissão do réu e suas anteriores declarações, não há que se falar em absolvição. 2.Para a caracterização da coação moral irresistível necessária a demonstração da existência de uma ameaça grave e concreta, capaz de viciar a vontade do agente, o que incumbe à Defesa provar. Supostas ameaças, vagas e imprecisas, não podem ser consideradas suficientemente graves para configurar coação irresistível e justificar a isenção da pena. 3.A ausência de demonstração de que houve ameaça grave, a ponto de colocar em risco a integridade física do réu, leva à conclusão de que a falsa afirmação, na condição de testemunha, realizada pelo réu no sentido de que não viu os responsáveis pelos disparos contra a vítima, perante a sessão plenária do Tribunal do Júri, destinou-se a produzir efeito no processo penal, sendo assim, inviável o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 342, §1º, do Código Penal. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231, do STJ, é inviável a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias atenuantes. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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