TJDF APR - 1042346-20160810046564APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É cediço que a palavra da vítima tem especial relevância para embasar o decreto condenatório, nos delitos contra o patrimônio, quando firme, coerente e em consonância com as demais provas produzidas nos autos. 2) Se a prova testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas quanto à prática dos delitos de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, por parte do réu, a condenação deve ser mantida. 3) Por se tratar de crime formal, a configuração do delito do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ), bastando que seja provado que o delito foi praticado por imputável na companhia de menor, como ocorreu na hipótese dos autos. 4) Se a pena-base não atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução da pena ao patamar razoável. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É cediço que a palavra da vítima tem especial relevância para embasar o decreto condenatório, nos delitos contra o patrimônio, quando firme, coerente e em consonância com as demais provas produzidas nos autos. 2) Se a prova testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas quanto à prática dos delitos de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, por parte do réu, a condenação deve ser mantida. 3) Por se tratar de crime formal, a configuração do delito do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ), bastando que seja provado que o delito foi praticado por imputável na companhia de menor, como ocorreu na hipótese dos autos. 4) Se a pena-base não atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução da pena ao patamar razoável. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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