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Jurisprudência


TJDF APR - 1042419-20160111270398APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VÍTIMA AMEAÇADA COM UMA FACA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E A PRISÃO PREVENTIVA. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento de pleito desclassificatório do crime de roubo circunstanciado para furto quando demonstrado nos autos que a subtração do dinheiro em espécie apenas foi viabilizada pelo exercício de grave ameaça, efetivada pelo réu com o emprego de uma faca. 2. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 3. A prisão preventiva não é incompatível com a fixação do regime semiaberto. Ademais, expedida carta de guia provisória ao Juízo da Execução penal, resta assegurado ao sentenciado o direito de ser alocado em estabelecimento prisional adequado bem como de usufruir de eventuais benefícios executórios. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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