TJDF APR - 1042486-20160710183493APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ITER CRIMINIS. TENTATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INCIDÊNCIA CUMULATIVA. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. 2. Tendo o roubo majorado não se consumado somente por circunstâncias alheias à vontade do agente, não há falar em inexistência de início da ação típica. 3. Tratando-se de três crimes, incide o aumento de 1/5 (um quinto) do concurso formal próprio sobre a pena do delito mais grave (roubo majorado tentado). 4. Quando o magistrado se deparar com uma causa de aumento estampada na parte especial do Código Penal e uma causa de diminuição prevista na parte geral do mesmo diploma, deve aplicar as duas, observando, na operação, o princípio da incidência cumulativa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ITER CRIMINIS. TENTATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INCIDÊNCIA CUMULATIVA. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. 2. Tendo o roubo majorado não se consumado somente por circunstâncias alheias à vontade do agente, não há falar em inexistência de início da ação típica. 3. Tratando-se de três crimes, incide o aumento de 1/5 (um quinto) do concurso formal próprio sobre a pena do delito mais grave (roubo majorado tentado). 4. Quando o magistrado se deparar com uma causa de aumento estampada na parte especial do Código Penal e uma causa de diminuição prevista na parte geral do mesmo diploma, deve aplicar as duas, observando, na operação, o princípio da incidência cumulativa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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