TJDF APR - 1042523-20150710137139APR
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. VENDA DE CARTAS DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO COM PROMESSA VÃ DE LIBERAÇÃO IMEDIATA E ANTECIPADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 171, caput, do Código Penal, depois de induziram a incauta vítima a comprar duas cartas de crédito de um consórcio pelo preço total de vinte e um mil e oitocentos reais, mediante a falsa promessa de que seriam contemplados antecipadamente com a liberação dos valores de cinquenta mil reais por cada uma. Posteriormente, venderam uma terceira carta de crédito garantindo que já tinha sido contemplada, mas ao irem ao banco constataram que o dinheiro daquela cautela já tinha sido pago a outra pessoa. 2 Há excesso na dosimetria das penas que demanda correção: a pena-base do primeiro réu ficou seis meses acima do mínino legal, invocando-se o elevado prejuízo à vítima, que extrapolaria as consequências normais. Todavia, considerando os limites máximo e mínimo da pena em abstrato (um ano a cinco de reclusão), o aumento deve se limitar um sexto, resultando a pena final de um ano e dois meses de reclusão. Quanto ao segundo réu, além das graves consequências do delito, são também desfavoráveis os antecedentes, o que justifica um aumento de quatro meses, resultando a pena final de um ano e quatro meses de reclusão, 3 Provimento parcial das apelações.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. VENDA DE CARTAS DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO COM PROMESSA VÃ DE LIBERAÇÃO IMEDIATA E ANTECIPADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 171, caput, do Código Penal, depois de induziram a incauta vítima a comprar duas cartas de crédito de um consórcio pelo preço total de vinte e um mil e oitocentos reais, mediante a falsa promessa de que seriam contemplados antecipadamente com a liberação dos valores de cinquenta mil reais por cada uma. Posteriormente, venderam uma terceira carta de crédito garantindo que já tinha sido contemplada, mas ao irem ao banco constataram que o dinheiro daquela cautela já tinha sido pago a outra pessoa. 2 Há excesso na dosimetria das penas que demanda correção: a pena-base do primeiro réu ficou seis meses acima do mínino legal, invocando-se o elevado prejuízo à vítima, que extrapolaria as consequências normais. Todavia, considerando os limites máximo e mínimo da pena em abstrato (um ano a cinco de reclusão), o aumento deve se limitar um sexto, resultando a pena final de um ano e dois meses de reclusão. Quanto ao segundo réu, além das graves consequências do delito, são também desfavoráveis os antecedentes, o que justifica um aumento de quatro meses, resultando a pena final de um ano e quatro meses de reclusão, 3 Provimento parcial das apelações.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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