main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1042626-20140710127486APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUEIXA. AUSÊNCIA. NULIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO À ORDEM DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, como o legislador não incluiu o Distrito Federal no rol taxativo do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano praticado contra os bens públicos distritais configura o crime de dano simples, e não de dano qualificado, uma vez que é vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. Deve ser desclassificado o crime de dano qualificado para dano simples. 2. Desclassificada a conduta, observa-se a alteração da legitimidade para a propositura da ação penal, uma vez que, ao crime de dano qualificado se aplica a regra geral da ação penal pública incondicionada, enquanto o delito de dano simples se processa mediante ação penal privada, por força de disposição expressa do artigo 167 do Código Penal. 3. O Distrito Federal deve ser cientificado do presente julgamento, para que, querendo, ajuíze a ação penal privada contra a recorrente pelo crime de dano simples contra o seu patrimônio, observado o prazo decadencial. 4. O conjunto probatório demonstra que a ré se opôs à ordem de prisão determinada pelos policiais, xingando-os e pegando um pedaço de madeira para fazer de arma, consoante depoimentos dos policiais, que tiveram de utilizar a força devida para prendê-la. Deve ser mantida, pois, a condenação pelo crime de resistência. 5. A recorrente confessou que resistiu à ordem dos policiais militares, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal (crime de resistência), reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea quanto a este crime, sem, no entanto, modificar a pena fixada em 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e para desclassificar o crime de dano qualificado para o delito de dano simples, trancando a ação penal de origem quanto ao crime de dano, diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão