TJDF APR - 1042630-20160310114915APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. PEDIDO DE REDUÇAO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE E PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA DE PENA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima e pela testemunha. No caso dos autos, o depoimento do policial militar, responsável pela prisão em flagrante, prestados nas fases inquisitorial e judicial não deixam dúvidas de que o apelante praticou o crime de furto, em unidade de desígnios com o corréu. 2. O aumento da pena-base pela avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem firmado entendimento de ser possível a aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento de circunstância agravante, desde que amparada em motivação concreta e idônea, como no caso de reincidência específica, mostrando-se razoável a majoração com base no parâmetro de 1/5 (um quinto). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), diminuir o quantum de aumento referente à análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. PEDIDO DE REDUÇAO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE E PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA DE PENA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima e pela testemunha. No caso dos autos, o depoimento do policial militar, responsável pela prisão em flagrante, prestados nas fases inquisitorial e judicial não deixam dúvidas de que o apelante praticou o crime de furto, em unidade de desígnios com o corréu. 2. O aumento da pena-base pela avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem firmado entendimento de ser possível a aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento de circunstância agravante, desde que amparada em motivação concreta e idônea, como no caso de reincidência específica, mostrando-se razoável a majoração com base no parâmetro de 1/5 (um quinto). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), diminuir o quantum de aumento referente à análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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