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Jurisprudência


TJDF APR - 1042698-20160310138124APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O DELITO DE ROUBO E EXTORSÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. CAUSAS DE AUMENTO EM FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO BASEADA ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido, incumbindo à Defesa a prova do desconhecimento da idade do menor, o que não restou evidenciado nos autos. 2. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos e, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, tem-se concurso material de crimes, de acordo com a doutrina predominante. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal. (Precedentes STJ e TJDFT). 3. Na espécie, restou configurado o concurso material dos crimes de roubo e extorsão, porque os agentes, após subtraírem bens de propriedade da vítima, exigiram o fornecimento da senha bancária dos cartões para comprarem bebidas e roupas. 4. Devidamente justificada a aplicação da fração de aumento pelo delito de roubo em patamar máximo, com base em elementos concretos dos autos, afasta-se a aplicação da súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando que o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como lhe deferir o direito de recorrer em liberdade. 6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, 158, § 3º, todos do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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