TJDF APR - 1042752-20160110968420APR
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. I - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. II - O réu reincidente, que foi punido com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e conta com um quadro favorável de circunstâncias judiciais deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do enunciado sumular nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. III - Rejeitado o pedido de concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, § 3º do Código Penal, haja vista que o réu é reincidente específico e, demais disso, a concessão da benesse não se mostra socialmente recomendável ante a gravidade do delito praticado. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. I - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. II - O réu reincidente, que foi punido com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e conta com um quadro favorável de circunstâncias judiciais deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do enunciado sumular nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. III - Rejeitado o pedido de concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, § 3º do Código Penal, haja vista que o réu é reincidente específico e, demais disso, a concessão da benesse não se mostra socialmente recomendável ante a gravidade do delito praticado. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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