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Jurisprudência


TJDF APR - 1043525-20150510125965APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDOS. CORPO DE DELITO. PROVA ORAL SUPLETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. ARMA. EMPREGO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DAS QUALIFICADORAS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONFISSÃO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável reconhecer a inépcia da denúncia quando narrar de forma clara todas as circunstâncias de tempo, local e forma como os crimes ocorreram, bem como a ação dos acusados, permitindo, assim, aos réus a compreensão da imputação que lhes foi feita e o exercício da ampla defesa. 2. A prova técnica somente pode ser substituída por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes do STJ. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos, inclusive com as confissões judicializadas dos acusados 5. Incide a majorante relativa ao uso de arma de fogo, ainda que não apreendida, se a prova dos autos inequivocadamente a corrobora. 6. Na espécie, restou comprovada a existência de liame subjetivo entre os acusados, bem como a divisão de tarefas durante a instrução criminal, portanto, imperiosa a manutenção da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. 7. Demonstradas a eficácia e a relevância da conduta do apelante para a consumação do delito, não há falar em participação de menor importância. 8. Comprovado que um dos agentes não desistiu da prática delituosa, mas sim praticou o crime juntamente com o coautor, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, não há falar em desistência voluntária. 9. Conquanto reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 10.A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade 11.Mantém-se o regime semiaberto se os réus são primários e a pena de cada um for superior a quatro anos de reclusão. 12.Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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