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Jurisprudência


TJDF APR - 1043780-20160110551245APR

Ementa
Furto qualificado por destreza e concurso de pessoas. Participação de menor importância. Princípio da insignificância. Furto privilegiado. 1 - Há concurso de pessoas e destreza se os agentes são presos em flagrante na posse dos bens subtraídos e de dispositivo denominado bolsa laminada, usado para burlar sistema de segurança de loja e impedir o alarme sonoro que protege a res furtiva (art. 155, § 4º, II e IV, do CP). 2 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outros agentes, é determinante para a consumação do crime de roubo. 3 - Não se aplica o princípio da insignificância se o montante do valor da coisa subtraída superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (STJ. AgRg no REsp 1623610/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 05.12.2016), e o furto é qualificado por concurso de pessoas e destreza. 4 - Se o valor dos itens subtraídos está acima do estabelecido pela jurisprudência para caracterizar o pequeno valor da coisa furtada - um salário mínimo vigente à data do fato - não se caracteriza furto privilegiado. 5 - Apelações não providas.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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