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Jurisprudência


TJDF APR - 1044217-20120110392244APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DO POVO. PROVA COESA E HARMÔNICA. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO AFASTADA. 1. Incabível a absolvição do crime de tráfico de entorpecentes quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e autoria do delito. 2. No tocante às circunstâncias especiais previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a elevação da reprimenda em apenas 03 (três) meses não se mostra desproporcional e desarrazoável em face da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. 3. Apesar do não preenchimento dos requisitos legais previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mantém-se a diminuição da pena, ante a ausência de recurso do Ministério Público, bem como o patamar de diminuição em metade, eis que de acordo com as condições fáticas. 4. Na fixação do regime inicial de cumprimento, embora se verifiquem favoráveis as circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal, é por outro lado certo que, na especial hipótese dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, os ditames preceituados em seu art. 42 hão também de serem observados, assim como as condições pessoais do acusado, possibilitando a atribuição de regime mais gravoso. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime cometido, não restando, assim, atendidos os requisitos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, e do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. 6. Recursos do Ministério Público parcialmente provido e negado provimento aos apelos interpostos pelos réus.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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