main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1044221-20161510018096APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. ATENUANTE GENÉRICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto, sobretudo, pela confissão do réu. 2. Para a aplicação da atenuante genérica constante do artigo 66, do Código Penal, há que se vislumbrar determinada circunstância relevante, o que não é o caso. O perdão da vítima, por si só, não tem o condão de abrandar-lhe a reprimenda porque não é o caso de aplicar a clemência a quem é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, além de subtrair os bens da própria prima. 3. Para que seja configurada a hipótese de arrependimento posterior, contida no artigo 16, do Código Penal, apta a ensejar redução da pena, mister a restituição dos bens em sua totalidade. Na espécie, não houve a restituição integral da res furtiva. 4. Mantém-se o regime semiaberto ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, nos termos do artigo 33, §2º, b e §3º, do Código Penal. 5. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão