TJDF APR - 1044223-20160910036090APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O reconhecimento firme e seguro do apelante pela vítima, tanto em sede policial como em juízo, como sendo a pessoa que a abordou e determinou que saísse do seu automóvel e entregasse o seu aparelho celular, corroborado pelas demais provas dos autos, tornam certa a materialidade e autoria quanto à prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2. O crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é crime formal, bastando, para a sua configuração, que o agente pratique com menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessário, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. 3. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O reconhecimento firme e seguro do apelante pela vítima, tanto em sede policial como em juízo, como sendo a pessoa que a abordou e determinou que saísse do seu automóvel e entregasse o seu aparelho celular, corroborado pelas demais provas dos autos, tornam certa a materialidade e autoria quanto à prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2. O crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é crime formal, bastando, para a sua configuração, que o agente pratique com menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessário, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. 3. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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