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Jurisprudência


TJDF APR - 1044236-20120110022169APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREJUÍZO COMPROVADO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO PREJUÍZO E REITERAÇÃO DELITIVA. PERSONALIDADE E ANTECENDENTES DEVIDAMENTE DESABONADOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA PECUNIÁRIA. PREVISÃO NO TIPO PENAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o pleito absolutório, quando as provas produzidas encontram-se harmônicas no sentido de que os apelantes perpetraram o crime de estelionato, mediante fraude, induzindo terceira pessoa a erro, com a intenção de obter vantagem econômica ilícita. 2. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando comprovado que a ré foi uma das pessoas responsáveis por influenciar a vítima, sendo a sua conduta essencial à consecução do crime. 3. O desvalor da conduta delitiva, estelionato que provocou prejuízo de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), aliado à periculosidade social da ação, aferida da folha de antecedentes criminais, que revela a contumácia delitiva dos réus, impedem a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 4. Admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade do agente, sendo vedado o bis in idem. 5. A ausência de reparação do prejuízo sofrido pela vítima não justifica a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, pois o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal do estelionato. Decotada a valoração negativa das consequências do delito e reduzida a pena cominada. 6. Manifesta é a legitimidade ativa do Ministério Público, como titular da ação penal, formalizar pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados pela infração, a par do requerimento proveniente do ofendido ou do assistente da acusação. 7. A prova oral firmou a parte incontroversa do prejuízo sofrido pela vítima, que fora discutido pelas partes durante todo o processo, desde a fase de investigações preliminares. 8. A defesa teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o pedido de indenização, mas não impugnou o pleito do Ministério Público ou o valor afirmado pela vítima, demonstrando conformar-se com o quantum estabelecido. 9. A pena pecuniária possui aplicação cogente, estando prevista no preceito secundário da norma. Todavia, discussões de eventual isenção ou mesmo de seu parcelamento, poderão ser suscitadas perante o Juízo das Execuções Penais. 10. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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