TJDF APR - 1044236-20120110022169APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREJUÍZO COMPROVADO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO PREJUÍZO E REITERAÇÃO DELITIVA. PERSONALIDADE E ANTECENDENTES DEVIDAMENTE DESABONADOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA PECUNIÁRIA. PREVISÃO NO TIPO PENAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o pleito absolutório, quando as provas produzidas encontram-se harmônicas no sentido de que os apelantes perpetraram o crime de estelionato, mediante fraude, induzindo terceira pessoa a erro, com a intenção de obter vantagem econômica ilícita. 2. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando comprovado que a ré foi uma das pessoas responsáveis por influenciar a vítima, sendo a sua conduta essencial à consecução do crime. 3. O desvalor da conduta delitiva, estelionato que provocou prejuízo de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), aliado à periculosidade social da ação, aferida da folha de antecedentes criminais, que revela a contumácia delitiva dos réus, impedem a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 4. Admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade do agente, sendo vedado o bis in idem. 5. A ausência de reparação do prejuízo sofrido pela vítima não justifica a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, pois o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal do estelionato. Decotada a valoração negativa das consequências do delito e reduzida a pena cominada. 6. Manifesta é a legitimidade ativa do Ministério Público, como titular da ação penal, formalizar pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados pela infração, a par do requerimento proveniente do ofendido ou do assistente da acusação. 7. A prova oral firmou a parte incontroversa do prejuízo sofrido pela vítima, que fora discutido pelas partes durante todo o processo, desde a fase de investigações preliminares. 8. A defesa teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o pedido de indenização, mas não impugnou o pleito do Ministério Público ou o valor afirmado pela vítima, demonstrando conformar-se com o quantum estabelecido. 9. A pena pecuniária possui aplicação cogente, estando prevista no preceito secundário da norma. Todavia, discussões de eventual isenção ou mesmo de seu parcelamento, poderão ser suscitadas perante o Juízo das Execuções Penais. 10. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREJUÍZO COMPROVADO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO PREJUÍZO E REITERAÇÃO DELITIVA. PERSONALIDADE E ANTECENDENTES DEVIDAMENTE DESABONADOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA PECUNIÁRIA. PREVISÃO NO TIPO PENAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o pleito absolutório, quando as provas produzidas encontram-se harmônicas no sentido de que os apelantes perpetraram o crime de estelionato, mediante fraude, induzindo terceira pessoa a erro, com a intenção de obter vantagem econômica ilícita. 2. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando comprovado que a ré foi uma das pessoas responsáveis por influenciar a vítima, sendo a sua conduta essencial à consecução do crime. 3. O desvalor da conduta delitiva, estelionato que provocou prejuízo de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), aliado à periculosidade social da ação, aferida da folha de antecedentes criminais, que revela a contumácia delitiva dos réus, impedem a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 4. Admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade do agente, sendo vedado o bis in idem. 5. A ausência de reparação do prejuízo sofrido pela vítima não justifica a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, pois o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal do estelionato. Decotada a valoração negativa das consequências do delito e reduzida a pena cominada. 6. Manifesta é a legitimidade ativa do Ministério Público, como titular da ação penal, formalizar pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados pela infração, a par do requerimento proveniente do ofendido ou do assistente da acusação. 7. A prova oral firmou a parte incontroversa do prejuízo sofrido pela vítima, que fora discutido pelas partes durante todo o processo, desde a fase de investigações preliminares. 8. A defesa teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o pedido de indenização, mas não impugnou o pleito do Ministério Público ou o valor afirmado pela vítima, demonstrando conformar-se com o quantum estabelecido. 9. A pena pecuniária possui aplicação cogente, estando prevista no preceito secundário da norma. Todavia, discussões de eventual isenção ou mesmo de seu parcelamento, poderão ser suscitadas perante o Juízo das Execuções Penais. 10. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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