TJDF APR - 1044237-20170310030729APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRATICADOS 03 (TRÊS) CRIMES EM CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM) QUINTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma das causas de aumento de pena do crime de roubo pode ser utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a(s) outras(s), na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de aumento de pena, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, vedada a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso fossem sopesadas na terceira fase. 2. Insuficiente a fundamentação, na terceira fase da dosimetria, para exasperar a pena, acima do mínimo legal, impõe-se a aplicação do patamar mínimo legal de 1/3 (um terço) nesta fase. 3. É assente na doutrina e na jurisprudência que, praticados 03 (três) crimes em concurso formal, aumenta-se a pena mais grave na fração de 1/5 (um) quinto. 4. Impõe-se a redução da pena, para fixá-la em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRATICADOS 03 (TRÊS) CRIMES EM CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM) QUINTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma das causas de aumento de pena do crime de roubo pode ser utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a(s) outras(s), na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de aumento de pena, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, vedada a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso fossem sopesadas na terceira fase. 2. Insuficiente a fundamentação, na terceira fase da dosimetria, para exasperar a pena, acima do mínimo legal, impõe-se a aplicação do patamar mínimo legal de 1/3 (um terço) nesta fase. 3. É assente na doutrina e na jurisprudência que, praticados 03 (três) crimes em concurso formal, aumenta-se a pena mais grave na fração de 1/5 (um) quinto. 4. Impõe-se a redução da pena, para fixá-la em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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