TJDF APR - 1044240-20141110055303APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ARROMBAMENTO. PRELIMINAR. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME PRISIONAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Rejeitada a preliminar quanto aos recursos especiais, haja vista que o Juízo de admissibilidade desses compete à Egrégia Presidência desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 279 e seguintes, do RITJDFT. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto pelos depoimentos harmônicos e coesos da vítima e dos policiais que realizaram o flagrante, os quais informaram que o réu e seus comparsas confessaram a autoria do delito. Além disso, têm em seu desfavor a apreensão da res furtiva. 3. Embora o rompimento de obstáculo tenha sido firmado pela prova oral produzida nos autos, é indispensável a realização de perícia para se comprovar a qualificadora do inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal, a qual somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal. 4. Rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ARROMBAMENTO. PRELIMINAR. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME PRISIONAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Rejeitada a preliminar quanto aos recursos especiais, haja vista que o Juízo de admissibilidade desses compete à Egrégia Presidência desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 279 e seguintes, do RITJDFT. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto pelos depoimentos harmônicos e coesos da vítima e dos policiais que realizaram o flagrante, os quais informaram que o réu e seus comparsas confessaram a autoria do delito. Além disso, têm em seu desfavor a apreensão da res furtiva. 3. Embora o rompimento de obstáculo tenha sido firmado pela prova oral produzida nos autos, é indispensável a realização de perícia para se comprovar a qualificadora do inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal, a qual somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal. 4. Rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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