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Jurisprudência


TJDF APR - 1044469-20160910095656APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO FORMAL PELA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZADO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME DE PENA. IRREPARÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. A prática do delito de roubo em concurso de agentes encontra-se fartamente comprovada: o adolescente confessou na DPCA ter praticado o roubo com o réu; a vítima e a testemunha presencial narraram a dinâmica delitiva de forma coerente e uníssona, descreveram que foram abordadas por dois agentes, que um deles estava com a mão enfaixada e que subtraíram o veículo Prisma; a testemunha reconheceu o acusado, na Delegacia, como sendo o indivíduo que as abordou e que estava com uma das mãos enfaixadas, e afirmou, em Juízo, que não teve dúvidas no reconhecimento; e o policial e as adolescentes que estavam com o réu no momento em que este foi preso em flagrante delito na posse do veículo Prisma confirmaram que este estava com uma das mãos enfaixadas. 3. Eventuais inobservâncias das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implicam em nulidade, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas. 4.Demonstrada unidade de desígnios e atuação efetiva de dois agentes, sem um deles adolescente, não há falar em afastamento da majorante de concurso de pessoas, tampouco em absolvição pelo crime de corrupção de menor. 5. Apreendida a res em poder do agente, compete a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, em razão ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 6. As circunstâncias do flagrante evidenciam que o réu sabia que o veículo que conduzia tinha procedência ilícita, pois narrou versões diferentes acerca da destinação do veículo; anuiu conduzi-lo para venda, sem exigir os documentos do veículo ou do proprietário; e tentou passar para o banco de trás diante da abordagem policial, apresentando frágil justificativa de que estavam atirando - quando nenhum dos demais presentes no momento do flagrante mencionou qualquer disparo. 7. De ofício, afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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