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Jurisprudência


TJDF APR - 1044536-20150110669767APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE COMPROVANTE FALSO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MENORIDADE RELATIVA. REGIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Magistrado não é obrigado a apreciar cada tese defensiva e nem a afastá-las de forma individualizada, sendo suficiente que decline, ainda que de forma concisa, os motivos pelos quais o acusado foi condenado, com remissão aos documentos probatórios existentes nos autos. Preliminar de nulidade por omissão afastada. 2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. Devidamente comprovado que o acusado induziu em erro a funcionária do estabelecimento vítima, apresentando-lhe falso comprovante de transferência bancária e recebendo, assim, quantia indevida em dinheiro, não há como acolher as teses de insuficiência de provas ou negativa de autoria. 4. A atenuante da menoridade relativa, prevista na primeira parte do artigo 65, inciso I, do Código Penal, só é devida aos menores de 21 (vinte e um) anos na data do fato, não sendo este o caso dos autos. 5. A agravante da reincidência impede a fixação do regime aberto de cumprimento de pena (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso I, do Código Penal). 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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