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Jurisprudência


TJDF APR - 1044537-20150310227716APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 2. Inviável o acolhimento do pleito absolutório pelo crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que há prova produzida em juízo capaz de corroborar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, no sentido de que o acusado era o proprietário da arma de fogo localizada pela polícia. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nas condições a serem fixadas pelo Juízo Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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