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Jurisprudência


TJDF APR - 1044574-20160310168297APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO AO AUMENTO DA PENA-BASE PELA CONDUTA SOCIAL E PELA PERSONALIDADE DO RÉU. ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir os artigos 155, § 4º, inciso IV, e 147, do Código Penal, depois de subtrair, com um comparsa, duas panelas de pressão e dois secadores de cabelo de estabelecimento comercial. 2 A absolvição com base no princípio da insignificância demanda (1) a primariedade do agente e (2) o valor desprezível da res, (3) a ausência de periculosidade social na ação e a reprovabilidade mínima do delito. Neste caso, a reincidência do agente e o valor expressivo do bem são incompatíveis com a benesse, sob pena de estimular pequenos furtos e fomentar a impunidade. 3 O aumento da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal infringido, considerando os limites mínimo e máximo do crime, incidindo as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Condenações anteriores não interferem na conduta social do condenado, entendida como seu comportamento no meio familiar, no trabalho e no meio social. 4 A pena pecuniária é acessória e deve ser proporcional em relação à penal principal. 5 Havendo outras penas em execução é impossível considerar a detração penal, sendo necessário unificar as penas no Juízo da Execução Penal. 6 Estando a corré na mesma situação jurídica, a decisão que beneficia o comparsa lhe deve ser estendida, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. 7 Apelações providas parcialmente.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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