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Jurisprudência


TJDF APR - 1046554-20160310125517APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INCISO I, C/C ART. 298, INCISO V, AMBOS DA LEI 9.503/97. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PENA INTERMEDIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVANTE ISOLADAMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE CARGAS. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado que está às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente sendo passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 - Na esteira de assentada jurisprudência do Col. STJ, na segunda fase da dosimetria, existindo agravantes ou atenuantes, deve incidir a fração ideal de 1/6 (um sexto), de maneira que qualquer exasperação acima de tal patamar exigirá fundamentação concreta e idônea. 3 - Diante do ajuste da pena privativa de liberdade ora operada, impõe-se, igualmente, a redução proporcional da pena pecuniária. 4 - Recurso conhecido e provido

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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