TJDF APR - 1046557-20160510039814APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria e materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova testemunhal colhida que demonstra, terem os apelantes abordado a vítima no interior de seu veículo, ameaçando-a com um simulacro de arma de fogo - um pedaço de madeira, e determinando que continuasse dirigindo. E, logo em seguida, com o veículo ainda em movimento, a vítima logrou escapar dos apelantes que seguiram no interior do veículo. 2. A versão de negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. A vítima, com segurança e presteza, reconheceu, na fase inquisitorial e em juízo, os acusados como autores do roubo, bem como há depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados. 3. Em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não repercutirá na pena provisória em razão da orientação da Súmula 231/STJ. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria e materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova testemunhal colhida que demonstra, terem os apelantes abordado a vítima no interior de seu veículo, ameaçando-a com um simulacro de arma de fogo - um pedaço de madeira, e determinando que continuasse dirigindo. E, logo em seguida, com o veículo ainda em movimento, a vítima logrou escapar dos apelantes que seguiram no interior do veículo. 2. A versão de negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. A vítima, com segurança e presteza, reconheceu, na fase inquisitorial e em juízo, os acusados como autores do roubo, bem como há depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados. 3. Em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não repercutirá na pena provisória em razão da orientação da Súmula 231/STJ. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão