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Jurisprudência


TJDF APR - 1046583-20160310042167APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. CRIME RECEPTAÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo e receptação, notadamente pelas declarações e reconhecimentos seguros das vítimas aliados aos depoimentos dos policiais que prenderam os réus na posse dos bens da vítima, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2.No crime de receptação, amera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. 3. Consoante jurisprudência dominante, existindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é plenamente possível o deslocamento de uma delas para ser utilizada na fixação da pena-base, enquanto a outra é mantida para majorar a pena, na terceira fase, o que não configura bis in idem. 4. Demonstrado nos autos que o réu negou a prática do delito que lhe foi imputado, não há falar-se no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sobretudo porque suas declarações não serviram para o convencimento do julgador. 5. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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