TJDF APR - 1046600-20160910171520APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. REITERAÇÃO DELITIVA E INEFICÁCIA DAS MEDIDAS APLICADAS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1 - O artigo 215 do ECA confere, excepcionalmente, efeito suspensivo aos recursos nas hipóteses em que houver risco de dano irreparável à parte, o que não restou evidenciado no caso em apreço. 2 - Os registros anteriores pela prática de atos infracionais podem ser considerados na análise das condições pessoais do adolescente, a fim de se estabelecer a medida socioeducativa mais adequada para a reeducação do jovem infrator. 3 - A arma de fogo utilizada na prática do ato infracional foi apreendida e periciada, justificando a circunstância análoga ao ato infracional prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal. 4 - Nãose aplica em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. 5 - No caso concretizado, além da prática de ato infracional mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, o adolescente reitera no cometimento de outras infrações graves, a evidenciar a escalada infracional e a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, que, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, a ausência dos pais e de determinação de mudança, autorizam a aplicação da medida de internação. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. REITERAÇÃO DELITIVA E INEFICÁCIA DAS MEDIDAS APLICADAS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1 - O artigo 215 do ECA confere, excepcionalmente, efeito suspensivo aos recursos nas hipóteses em que houver risco de dano irreparável à parte, o que não restou evidenciado no caso em apreço. 2 - Os registros anteriores pela prática de atos infracionais podem ser considerados na análise das condições pessoais do adolescente, a fim de se estabelecer a medida socioeducativa mais adequada para a reeducação do jovem infrator. 3 - A arma de fogo utilizada na prática do ato infracional foi apreendida e periciada, justificando a circunstância análoga ao ato infracional prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal. 4 - Nãose aplica em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. 5 - No caso concretizado, além da prática de ato infracional mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, o adolescente reitera no cometimento de outras infrações graves, a evidenciar a escalada infracional e a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, que, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, a ausência dos pais e de determinação de mudança, autorizam a aplicação da medida de internação. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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