TJDF APR - 1046601-20140130029095APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUTORIA DEMONSTRADA. QUALIFICADORAS CONFIGURADAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O artigo 215 do ECA, confere efeito suspensivo aos recursos, excepcionalmente, nas hipóteses em que houver risco de dano irreparável ao menor, o que não restou evidenciado no caso em apreço. 2 - A autoria do ato infracional restou demonstrada. O adolescente praticou o ato infracional por haver se desentendido com a vítima, motivo pelo qual a aguardou sair de casa e desferiu-lhe vários tiros de ama de fogo de surpresa, que resultaram em sua morte, sendo incabível, portanto, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3 - Os registros anteriores pela prática de atos infracionais podem ser considerados na análise das condições pessoais do adolescente, a fim de se estabelecer a medida socioeducativa mais adequada para a reeducação do jovem infrator. 4 - No caso concretizado, observa-se que a persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, autorizam a aplicação da medida de internação. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUTORIA DEMONSTRADA. QUALIFICADORAS CONFIGURADAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O artigo 215 do ECA, confere efeito suspensivo aos recursos, excepcionalmente, nas hipóteses em que houver risco de dano irreparável ao menor, o que não restou evidenciado no caso em apreço. 2 - A autoria do ato infracional restou demonstrada. O adolescente praticou o ato infracional por haver se desentendido com a vítima, motivo pelo qual a aguardou sair de casa e desferiu-lhe vários tiros de ama de fogo de surpresa, que resultaram em sua morte, sendo incabível, portanto, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3 - Os registros anteriores pela prática de atos infracionais podem ser considerados na análise das condições pessoais do adolescente, a fim de se estabelecer a medida socioeducativa mais adequada para a reeducação do jovem infrator. 4 - No caso concretizado, observa-se que a persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, autorizam a aplicação da medida de internação. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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