TJDF APR - 1046605-20160910026548APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. REITERAÇÃO DELITIVA E INEFICÁCIA DE MEDIDAS ANTERIORMENTE APLICADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O artigo 215, do ECA confere excepcionalmente efeito suspensivo aos recursos, nas hipóteses em que houver risco de dano irreparável à parte, o que não restou evidenciado no caso em apreço. 2 - Os registros anteriores pela prática de atos infracionais podem ser considerados na análise das condições pessoais do adolescente, a fim de se estabelecer a medida socioeducativa mais adequada para a reeducação do jovem infrator. 3 - Nãose aplica em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. 4 - Em face da persistência do menor na prática de atos infracionais, da ineficácia de aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, deve ser mantida a aplicação da medida de internação por ser mostrar a mais adequada ao caso concreto. 5. Para fins de prequestionamento, desnecessária a referência expressa dos dispositivos tidos como violados, sendo suficiente, para tanto, a apreciação da matéria trazida a juízo. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. REITERAÇÃO DELITIVA E INEFICÁCIA DE MEDIDAS ANTERIORMENTE APLICADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O artigo 215, do ECA confere excepcionalmente efeito suspensivo aos recursos, nas hipóteses em que houver risco de dano irreparável à parte, o que não restou evidenciado no caso em apreço. 2 - Os registros anteriores pela prática de atos infracionais podem ser considerados na análise das condições pessoais do adolescente, a fim de se estabelecer a medida socioeducativa mais adequada para a reeducação do jovem infrator. 3 - Nãose aplica em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. 4 - Em face da persistência do menor na prática de atos infracionais, da ineficácia de aplicação anterior de medidas socioeducativas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, deve ser mantida a aplicação da medida de internação por ser mostrar a mais adequada ao caso concreto. 5. Para fins de prequestionamento, desnecessária a referência expressa dos dispositivos tidos como violados, sendo suficiente, para tanto, a apreciação da matéria trazida a juízo. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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