TJDF APR - 1046632-20161210033327APR
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PRÁTICA DO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO ANTERIOR -NEGADO PROVIMENTO. I. A confissão extrajudicial, os reconhecimentos seguros pelas testemunhas e os depoimentos judiciais harmônicos e coerentes não deixam dúvidas do envolvimento do réu no crime. O latrocínio caracterizou-se pelo dolo na conduta antecedente (roubo) e na subsequente (homicídio). O dolo de atirar contra o ofendido está presente. O agente assumiu o risco de morte e deve, portanto, responder pelo crime do artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal. II. O aumento da sanção pela pluralidade de agentes é aceito pela jurisprudência. Como a circunstância não está expressamente prevista como causa de aumento ou qualificadora do latrocínio, pode ser usada nas moduladoras do artigo 59 do Código Penal. III. A prática de novo crime durante o cumprimento de reprimenda por delito anterior justifica o incremento da pena-base. IV. Negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PRÁTICA DO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO ANTERIOR -NEGADO PROVIMENTO. I. A confissão extrajudicial, os reconhecimentos seguros pelas testemunhas e os depoimentos judiciais harmônicos e coerentes não deixam dúvidas do envolvimento do réu no crime. O latrocínio caracterizou-se pelo dolo na conduta antecedente (roubo) e na subsequente (homicídio). O dolo de atirar contra o ofendido está presente. O agente assumiu o risco de morte e deve, portanto, responder pelo crime do artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal. II. O aumento da sanção pela pluralidade de agentes é aceito pela jurisprudência. Como a circunstância não está expressamente prevista como causa de aumento ou qualificadora do latrocínio, pode ser usada nas moduladoras do artigo 59 do Código Penal. III. A prática de novo crime durante o cumprimento de reprimenda por delito anterior justifica o incremento da pena-base. IV. Negado provimento.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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