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Jurisprudência


TJDF APR - 1046697-20160910181153APR

Ementa
Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Emprego de arma. Provas. Palavra da vítima. Reconhecimento pessoal. Policial. Depoimento. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. 2 - O reconhecimento formal do réu é dispensável se corroborado pelos demais elementos de prova. O procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas e coisas (art. 266 do CPP) não passa de recomendação legal, e não exigência. 3 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 4 - Se as provas não deixam dúvidas que o réu foi um dos autores do roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, descabida a absolvição. 5 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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