TJDF APR - 1046702-20160310206308APR
Roubo circunstanciado. Emprego de arma. Tentativa. Redução da pena. Iter criminis. Pena de multa. Assistência judiciária. 1 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição. 2 - No roubo circunstanciado pelo emprego de arma, adequada a diminuição da pena pela metade, em razão da tentativa, se o acusado, que desferiu golpes de faca nas vítimas, só não consumou o crime porque essas reagiram. 3 - Não merece reparo a pena de multa fixada com observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade. 4 - A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo Juízo de Execuções Penais, competente para tanto. 5 - Apelação não provida.
Ementa
Roubo circunstanciado. Emprego de arma. Tentativa. Redução da pena. Iter criminis. Pena de multa. Assistência judiciária. 1 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição. 2 - No roubo circunstanciado pelo emprego de arma, adequada a diminuição da pena pela metade, em razão da tentativa, se o acusado, que desferiu golpes de faca nas vítimas, só não consumou o crime porque essas reagiram. 3 - Não merece reparo a pena de multa fixada com observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade. 4 - A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo Juízo de Execuções Penais, competente para tanto. 5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão