TJDF APR - 1046757-20151210035550APR
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS QUANTO À AUTORIA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - INDEFERIMENTO. CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO - VIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se o conjunto fático-probatório é maduro o suficiente para a formação de um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitivas, especialmente diante das declarações seguras e detalhadas das vítimas, que encontram reforço no depoimento dos agentes policiais responsáveis pela abordagem dos acusados, há de ser mantido o édito condenatório. Possuindo o réu várias condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores àquele retratado nos autos, possível que sejam utilizadas para avaliar negativamente os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, bem como a agravante da reincidência, no segundo estágio, desde que cada apontamento seja lastreado em condenações distintas. Em se tratando de réu reincidente, condenado a pena superior a 8 (oito) anos, o regime prisional deverá ser o inicialmente fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP).
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS QUANTO À AUTORIA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - INDEFERIMENTO. CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO - VIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se o conjunto fático-probatório é maduro o suficiente para a formação de um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitivas, especialmente diante das declarações seguras e detalhadas das vítimas, que encontram reforço no depoimento dos agentes policiais responsáveis pela abordagem dos acusados, há de ser mantido o édito condenatório. Possuindo o réu várias condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores àquele retratado nos autos, possível que sejam utilizadas para avaliar negativamente os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, bem como a agravante da reincidência, no segundo estágio, desde que cada apontamento seja lastreado em condenações distintas. Em se tratando de réu reincidente, condenado a pena superior a 8 (oito) anos, o regime prisional deverá ser o inicialmente fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP).
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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