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Jurisprudência


TJDF APR - 1046767-20160110104293APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. REGULARIDADE PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DO FURTO TENTANTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA - ATIPICIDADE DA AMEAÇA - AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar - Se o d. Magistrado faz consignar no Termo de Audiência do interrogatório, que o réu compareceu acompanhado por advogado de Núcleo de Prática Jurídica, conhece-se do referido termo como procuração apud acta, é regular a representação processual do réu pelo NPJ e válidos os atos praticados no bojo da presente ação penal por seus advogados. Mérito - O princípio da insignificância - excludente supralegal - é aplicável somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo e irrisório. Se os bens subtraídos foram avaliados em mais de 23% (vinte e três por cento) do valor do salário mínimo à época dos fatos, não se trata de valor irrisório. Ainda que a res furtiva do caso concreto fosse analisada como irrisória, na hipótese em que se constata que o réu é reincidente específico e apresenta histórico de três condenações transitadas em julgado em virtude da prática de crimes de furto e uma condenação por crime de ameaça, todos anteriores aos fatos objeto dos autos, tendo em vista o considerável grau de reprovabilidade da conduta por ela praticada, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Se a prova colacionada nos autos demonstra quea vítima sentiu-se atemorizada com as ameaças proferidas pelo réu, por meio de suas declarações prestadas tanto na fase extraprocessual como na judicial, não há que se falar em atipicidade da conduta.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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