TJDF APR - 1047206-20140810024167APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. 1. A existência de laudo pericial constatando a existência de fragmentos de impressão digital do réu em envelope utilizado pelo estabelecimento comercial roubado, correspondente da Caixa Econômica Federal, para a reposição de moedas do caixa, objeto este manuseado somente por funcionários e inacessível ao público em geral, é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório, pois não foram apresentadas justificativas convincentes para que as suas digitais estivessem impregnadas no objeto periciado. 2. A perícia papiloscópica é prova de natureza não repetível, com contraditório diferido, ou seja, apesar de produzida ainda na fase inquisitorial, a parte tem a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 3. Afasta-se a agravante da reincidência quando a certidão empregada para tal finalidade refere-se a fato posterior aos delitos descritos na denúncia. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. 1. A existência de laudo pericial constatando a existência de fragmentos de impressão digital do réu em envelope utilizado pelo estabelecimento comercial roubado, correspondente da Caixa Econômica Federal, para a reposição de moedas do caixa, objeto este manuseado somente por funcionários e inacessível ao público em geral, é prova segura da autoria, apta a embasar o decreto condenatório, pois não foram apresentadas justificativas convincentes para que as suas digitais estivessem impregnadas no objeto periciado. 2. A perícia papiloscópica é prova de natureza não repetível, com contraditório diferido, ou seja, apesar de produzida ainda na fase inquisitorial, a parte tem a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 3. Afasta-se a agravante da reincidência quando a certidão empregada para tal finalidade refere-se a fato posterior aos delitos descritos na denúncia. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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