TJDF APR - 1047229-20110111184400APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CÓDIGO PENAL). CONSUMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOSIMETRIA. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Atribuir-se falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação policial ou a persecução penal tipifica o delito previsto no art. 307 do Código Penal, não havendo que se cogitar de autodefesa nem de absolvição (Súmula n. 522 do STJ). 2. Se a condenação destacada em primeiro grau, para fins de configuração da agravante da reincidência, transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em discussão, deve-se afastar o desvalor atribuído à referida agravante, refazendo-se a 2ª fase da dosimetriada pena. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CÓDIGO PENAL). CONSUMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOSIMETRIA. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Atribuir-se falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação policial ou a persecução penal tipifica o delito previsto no art. 307 do Código Penal, não havendo que se cogitar de autodefesa nem de absolvição (Súmula n. 522 do STJ). 2. Se a condenação destacada em primeiro grau, para fins de configuração da agravante da reincidência, transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em discussão, deve-se afastar o desvalor atribuído à referida agravante, refazendo-se a 2ª fase da dosimetriada pena. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão