TJDF APR - 1047262-20140410119147APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (CP, ART. 180, PARÁGRAFO 3O). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA ESTABELECER A ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. 2. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de absolvição e, subsidiariamente, a de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa, ante a presença do elemento subjetivo doloso. 3. A pena restritiva de direitos, substitutiva de sanção privativa de liberdade, pode ser tanto especificada pelo próprio juízo sentenciante que a substituiu, quanto determinada pelo Juízo da Execução Penal, conforme comando lançado na sentença condenatória. Inexiste óbice na substituição e na concomitante fixação da espécie da sanção restritiva substitutiva, o que também não impede, por outro lado, eventual alteração pelo juiz responsável por conduzir a Execução Penal respectiva (art. 148, LEP). Precedentes do TJDFT. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (CP, ART. 180, PARÁGRAFO 3O). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA ESTABELECER A ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. 2. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de absolvição e, subsidiariamente, a de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa, ante a presença do elemento subjetivo doloso. 3. A pena restritiva de direitos, substitutiva de sanção privativa de liberdade, pode ser tanto especificada pelo próprio juízo sentenciante que a substituiu, quanto determinada pelo Juízo da Execução Penal, conforme comando lançado na sentença condenatória. Inexiste óbice na substituição e na concomitante fixação da espécie da sanção restritiva substitutiva, o que também não impede, por outro lado, eventual alteração pelo juiz responsável por conduzir a Execução Penal respectiva (art. 148, LEP). Precedentes do TJDFT. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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