TJDF APR - 1047266-20160510088488APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão que decretou a revelia do réu que, pessoalmente citado, não foi mais encontrado no endereço que consta dos autos como sendo o seu. 2. As certidões emitidas por Oficial de Justiça, assim como todos os demais agentes investidos em cargos públicos, são dotadas de presunção de veracidade e de legitimidade, de certo que a mera declaração em contrário prestada pelo interessado não basta para anular o ato. 3. Havendo o reconhecimento pela vítima de que o réu é o autor do roubo por ela sofrido, não há como concluir pela insuficiência da prova e decretar a absolvição. É que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando em harmonia e coesão com as provas dos autos. Precedentes. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão que decretou a revelia do réu que, pessoalmente citado, não foi mais encontrado no endereço que consta dos autos como sendo o seu. 2. As certidões emitidas por Oficial de Justiça, assim como todos os demais agentes investidos em cargos públicos, são dotadas de presunção de veracidade e de legitimidade, de certo que a mera declaração em contrário prestada pelo interessado não basta para anular o ato. 3. Havendo o reconhecimento pela vítima de que o réu é o autor do roubo por ela sofrido, não há como concluir pela insuficiência da prova e decretar a absolvição. É que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando em harmonia e coesão com as provas dos autos. Precedentes. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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