TJDF APR - 1047355-20160310198837APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIÁVEIS. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS.PENA DE MULTA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a grave ameaça perpetrada na prática do crime de roubo, não há falar em absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de furto (art. 155 do Código Penal). 3.As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução. O fato de o crime de roubo ter sido praticado em plena luz do dia, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. 4. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Ocorre que, não havendo previsão desta sanção no preceito secundário do delito de estupro, prevalece a reprimenda pecuniária apenas para o crime de roubo. 5. O arbitramento de valor mínimo para a reparação de danos às vítimas encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar-lhe, considerando os prejuízos sofridos. 6. As Turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 7. É imprescindível, para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral e/ou material, sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 8. No caso em apreço, houve pedido expresso pela vítima, durante a instrução, e pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, bem como o dano material foi comprovado por meio de documento, e os danos morais ficaram devidamente evidenciados, levando em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIÁVEIS. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS.PENA DE MULTA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a grave ameaça perpetrada na prática do crime de roubo, não há falar em absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de furto (art. 155 do Código Penal). 3.As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução. O fato de o crime de roubo ter sido praticado em plena luz do dia, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. 4. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Ocorre que, não havendo previsão desta sanção no preceito secundário do delito de estupro, prevalece a reprimenda pecuniária apenas para o crime de roubo. 5. O arbitramento de valor mínimo para a reparação de danos às vítimas encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar-lhe, considerando os prejuízos sofridos. 6. As Turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 7. É imprescindível, para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral e/ou material, sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 8. No caso em apreço, houve pedido expresso pela vítima, durante a instrução, e pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, bem como o dano material foi comprovado por meio de documento, e os danos morais ficaram devidamente evidenciados, levando em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 9. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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